2021 marca o 25º aniversário da Lei de Arbitragem do Brasil. Superando denúncias de inconstitucionalidade (SE-AgR 5.206-EP) e oposição inicial da Justiça brasileira, o tribunal arbitral tornou-se a queridinha de empresas e investidores.
Tanto a Lei de Arbitragem brasileira quanto o Código de Processo Civil foram reformados recentemente, o que fortaleceu os princípios básicos da arbitragem e acalmou a forma como os tribunais estaduais e arbitrais interagem. Os tribunais brasileiros confirmaram as convenções de arbitragem e o consentimento das partes na sentença arbitral.
No entanto, o amplo acesso ao tribunal arbitral teve seus contratempos. É uma piada comum entre os árbitros brasileiros que existem dois tipos de advogados arbitrais: aqueles que enfrentaram a lei da anulação e aqueles que enfrentaram o caso da anulação.
Em estudo recente publicado pela Arbipedia, nos últimos 5 anos, 292 decisões de tribunais de recursos julgaram procedentes as sentenças de sentença arbitral e 56 – 19% – revogaram a sentença. Esses números são corroborados por um segundo estudo conduzido pelo tribunal arbitral brasileiro há alguns anos, que mostra que dos 11 casos que chegaram ao Supremo Tribunal, 2 – 18% anularam a sentença arbitral.
Embora esses números possam parecer alarmantes à primeira vista, o número de casos que chegam aos tribunais ainda é visto como tolerável. A maioria das indenizações atribuídas inclui disputas menores e menos complexas relacionadas a acordos de consumo (que estão sujeitos a uma regra mais restrita), e só no Brasil em 2019 havia pelo menos 967 tribunais arbitrais em funcionamento. O número aumentará em 2020 com a polêmica decorrente da epidemia, mas mantém a tendência de crescimento dos anos anteriores.
O Brasil ainda é um mercado em plena expansão e deve atrair atenção especial. Isso é especialmente verdadeiro quando se considera o montante de disputas que chegou a R $ 82 bilhões em 2018, que dobrou em 2020 e deve aumentar ainda mais devido ao aumento das atividades das empresas estatais e estatais. Reforma recente da Lei de Arbitragem – Nos próximos anos.
Do ponto de vista, a reversão da sentença arbitral é uma exceção, encontrada apenas em uma minoria dos casos. No entanto, esses números permitem entender o quão relevante e complexo é o mercado de arbitragem brasileiro.
Desses processos e dos assuntos discutidos no Supremo Tribunal Federal, emergem dois tópicos: (i) imparcialidade dos árbitros e (ii) ordem pública.
No primeiro caso, o Brasil segue uma tendência global de escalar as contestações e anulou as sentenças de sentença arbitral com base em alegações de que os árbitros não tiveram a imparcialidade necessária. Um caso que foi decidido pela Suprema Corte há relativamente pouco tempo, por uma margem de oito votos a um, recusou-se a reconhecer as sentenças porque havia elementos suficientes para concluir que a mesa era unilateral (SEC n. 9.412-US). Tal decisão foi tomada porque o presidente não revelou que seu escritório de advocacia estava prestando consultoria jurídica em um assunto não relacionado aos afiliados de uma das partes no tribunal arbitral.
O Tribunal Superior entendeu:
Considerando a natureza contratual do tribunal arbitral, ele destaca a relação de confiança entre as partes e o árbitro, e se o árbitro violar a obrigação de divulgar qualquer questão, pode criar dúvidas razoáveis quanto à sua imparcialidade e independência, impedindo o reconhecimento e a execução da sentença arbitral.
O máximo respeito à obrigação de divulgação foi posteriormente reiterado no acórdão do Tribunal de Recurso do Tribunal de Justiça de São Paulo (Recurso nº 1056400-47.2020.8.26.0100): “A exigência de cumprimento estrito da obrigação de divulgação é o máximo. Todas as informações pessoais ou profissionais que possam criar dúvidas sobre a imparcialidade e integridade do árbitro devem ser relatadas imediatamente.
Enquanto o caso ainda está pendente do veredicto final da Suprema Corte, os árbitros temem que a questão possa deixar de lado procedimentos semelhantes no futuro.
Portanto, na tentativa de demonstrar que um árbitro pode ter sido negligente no cumprimento da obrigação de divulgação, o que não é intencionalmente elevado ao nível de cegueira, a Comissão de Arbitragem do Conselheiro Federal da Ordem dos Advogados do Brasil aprovou. Uma declaração (enunciado) diz: “A omissão do tribunal arbitral em divulgar o fato da dúvida às partes sobre sua imparcialidade e independência não significa que o árbitro seja parcial ou apartidário, e o juiz não avalia apenas a provável negligência na decisão de uma revogação, mas também a relevância do fato não revelado Embora ainda tenhamos que ver como funcionam os tribunais, isso mostra que o tribunal arbitral está agindo para se proteger.
Por fim, outro assunto que vem recebendo atenção recente do Supremo Tribunal Federal é a possibilidade de atribuição de uma base de premiação em questões de política pública.
O fato de a Seção 32 da Lei de Arbitragem do Brasil enunciar as hipóteses que afastam a prática leva a debate. Tais circunstâncias: a convenção de arbitragem é inválida; Surgiu daqueles que não podiam atuar como árbitros; Não há requisitos declarados nele; É fornecido fora dos limites da convenção de arbitragem; Provou ser pronunciado por abuso, artifícios ou corrupção passiva; Entregue sem prazo; E violou o procedimento apropriado.
O artigo 33 restringe a hipótese de reserva de prêmio àqueles listados no artigo 32 (inciso 32). Portanto, a lei de arbitragem – em princípio – não deve permitir que qualquer outra questão anule uma sentença arbitral.
No entanto, nos casos em que a sentença arbitral viola a ordem pública, tal decisão pode ser contestada e anulada com base nisso, mesmo que não esteja previsto no artigo 32 da Política Geral, o Supremo Tribunal Federal concordou. Lei de Arbitragem Brasileira.
“A ação para derrubar a sentença arbitral deve se basear em uma das hipóteses específicas do art.” 32 da Lei 9.307 / 1996, em todos os casos, pode dar-lhes uma explicação justa e explícita com o objetivo de salvaguardar o bom funcionamento da ordem e do direito públicos e indissociáveis do controle judicial ”(REsp 1660963 / SP).
Como a definição de “política pública” não foi determinada, cada caso requer uma explicação da possibilidade de a sentença ser “completamente incompatível com o sistema jurídico brasileiro” (SEC 9.412 / US). Ou seja, se a sentença concedida viola os fundamentos, valores e diretrizes mais sensíveis e relevantes do ordenamento jurídico brasileiro.
A opinião aberta sobre a ordem pública e a flexibilização (flexibilidade) do artigo 32 da Lei de Arbitragem brasileira podem, em última instância, levar a um aumento no número de sentenças questionadas nos tribunais.
No entanto, apesar de vários argumentos levantados pelas partes em relação a violações de políticas públicas, o Tribunal Superior os rejeitou categoricamente como infundados.
Como afirmou a eminente juíza Nancy Andriki, “o SCJ não deve proceder a nenhuma análise aprofundada do conteúdo e / ou da justiça de uma decisão estrangeira que constitua uma violação da ordem pública; Somente se violar os valores fundamentais da cultura jurídica brasileira. ”(SEC 4.024 / EX).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal decidiu que, apesar do elevado grau de incerteza do conceito de ‘ordem pública’, este deve contemplar todo o conjunto de políticas e valores consagrados no ordenamento jurídico interno, comprovando que são fundamentais para o Estado e, portanto, de direito estrangeiro (como condição de execução) e, por interpretação ampliada, são obrigadas pelo tribunal arbitral ”(REsp 1660963 / SP).
Devido ao conceito jurídico incerto que pode ser considerado “ordem pública”, parece que seu caráter exigirá estudo no caso particular. Emitido pelo Tribunal Superior para limitar sua subjetividade.
Assim, caso o pedido de anulação da sentença arbitral seja baseado em violação da ordem pública, ou seja, fora das hipóteses da Lista de Arte. 32 da Lei de Arbitragem Brasileira (Circunstâncias Legais para Verificação de Objetivo Superior), tal alegação, embora plausível, é altamente impraticável e rebuscada. Nessa situação, haverá o ônus da coerção por parte do demandante para demonstrar que a sentença, a validade e a execução devem ser retiradas, em oposição à ordem pública.
A arbitragem envolve a resolução de disputas sobre direitos de propriedade que podem ser livremente transferidos, mesmo que empresas e agências estatais ou estatais (Art. 1, சட்டம் 1 Lei 9.307 / 1996) estejam envolvidas. A ordem está muito longe. Portanto, a possibilidade de reverter a sentença arbitral com base nesses fundamentos deve ser muito excepcional.
Em consequência, embora as hipóteses presuntivas que levem à ação de anulação de sentença arbitral devam se limitar às explicitamente previstas na legislação arbitral brasileira, em tese, é possível buscar a revogação de tal sentença. Em termos de políticas públicas.